LEI
Nº 9.608 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 (LEI DO VOLUNTÁRIO)
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1 - Considera-se serviço voluntário, para fins desta
Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física
a entidade pública de qualquer natureza ou instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive, mutualidade. Parágrafo Único: O serviço
voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 2 - O serviço voluntário será exercido mediante
a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública
ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições do seu exercício.
Artigo 3 - O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias. Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado
o serviço voluntário.
Artigo 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigos 5 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva(Publicado no Diário Oficial da União de 19/02/1998)